Muitas empresas, após demitirem um funcionário, ou mesmo após o profissional ter pedido para deixar a companhia, se veem vítimas de algo chocante: ações contra elas na Justiça do Trabalho nas quais o ex-colaborador faz uma série de acusações que não são verdadeiras.
Pois bem: para se defender, as empresas podem recorrer à solicitação de dados de geolocalização desses ex-colaboradores!
As principais queixas apresentadas à Justiça Trabalhista por parte de ex-funcionários (e que podem ser refutadas pela existência prévia de um sistema próprio de geolocalização nas instalações de uma empresa) são as seguintes:
Repare, são todas reclamações que dizem respeito:
Ou seja: as queixas dos ex-colaboradores são A) sobre onde a pessoa estava na maior parte do dia (ou da noite), B) por quanto tempo estava em tais locais e C) o que ela fazia neles.
Tratam-se de informações, bastante precisas, sobre onde estava aquele indivíduo durante as horas, os dias, as semanas, os meses e os anos nos quais trabalhou para a empresa que está sendo vítima de acusações vindas dele. Tais dados de geolocalização podem ser de três tipos:
1º) Apresentação de informações tiradas de equipamentos e softwares específicos usados pelas empresas reclamadas;
2º) Apresentação de informações tiradas de equipamentos fornecidos pelas empresas aos seus empregados, ainda que tais equipamentos não tenham como função, em princípio, gerenciar os movimentos dos colaboradores da companhia;
3º) E, por fim, pedidos feitos à Justiça do Trabalho para que ordene a uma ou mais empresas de telefonia que forneçam a localização, ao longo do tempo, do ex-colaborador (celulares captam tais dados e os enviam às teles, que é como são chamadas as empresas do ramo, as quais os armazenam).
Respondendo à pergunta acima:
-Em primeiro lugar, é inútil solicitar à Justiça que obrigue alguma tele a fornecer a localização de seus clientes. A resposta do juiz a um pedido destes, invariavelmente, será negativa;
-Mas as companhias que contam com um sistema de geolocalização projetado especificamente para o acompanhamento diário da rotina de seus funcionários vencem, na maioria dos casos, as ações trabalhistas das quais são alvos.Como chegamos a estas informações? Contratamos uma consultoria extremamente capaz, a K Machado, para levantá-las.
Pois bem: o levantamento conseguiu identificar 132 ações trabalhistas de 2019 para cá, as quais continham o termo “geolocalização”.
Destes processos, 7 eram do ano de 2019, 27 eram de 2020, 41 eram de 2021 e 57 eram de 2022.
E mais: destes 132 processos, 69 tinham já decisão judicial tomada, em primeira ou segunda instância.
A) Em 11 dos citados 69 processos as empresas reclamadas tiveram ganho de causa por possuírem softwares e hardwares de geolocalização, os quais forneceram aos juízes informações que os fizeram decidir a favor dessas empresas. A partir de tais dados de geolocalização determinou-se que as empresas não deviam horas extras não-pagas nem tampouco periculosidade aos ex-empregados;
B) Importante – cada uma destas 11 empresas, ao obterem ganho de causa, se livrou de pagar cerca de R$ 15.000,00 para cada funcionário reclamante (e, em alguns casos, se livraram de pagar bem mais do que isto);
C) Em 2 casos foi preciso que se fizesse uma perícia nos equipamentos da empresa. Também nestes 2 casos as informações de geolocalização contidas nos equipamentos deram ganho de causa às empresas reclamadas;
D) Houve um caso particularmente interessante, no qual o reclamante alegava que havia vínculo empregatício entre ele e a empresa, o qual não fora cumprido. Mais uma vez os dados de geolocalização deram vitória à empresa na causa;
E) Houve 5 ações nas quais os dados informados não pesaram nem contra nem a favor da empresa ou do ex-colaborador na decisão do juiz;
F) Muito importante: em 1 ação, o fato de a empresa não possuir um sistema confiável de geolocalização levou o juiz a decidir, quase que automaticamente, a favor das demandas do ex-funcionário que a estava processando;
G) E houve 7 ações nas quais os dados de geolocalização deram razão ao ex-funcionário reclamante;
H) Atenção – em 10 ações as empresas reclamadas pediram aos juízes que obrigassem as companhias de telefonia a fornecerem os dados de geolocalização de seus funcionários. Todos os 10 pedidos foram negados com base na LGPD (Lei Geral de Proteção de Dados). Já falamos sobre isto; a empresa precisa ter seu próprio sistema de acompanhamento de pessoal se quiser ganhar causas trabalhistas. Não adianta esperar que a Justiça obrigue as teles a fornecer informações de seus clientes. Não vai acontecer.
Para uma empresa honesta, não há dinheiro que mais se lamente perder do que um dinheiro que ela não deve.
Se a companhia pagou corretamente as horas extras de seus funcionários, por exemplo, ela não quer ter de pagá-las novamente, na Justiça, acuada por uma denúncia falsa de um ex-colaborador.
Até por uma questão de princípios: quem age de forma ética não deseja ser punido por desonestidades que jamais cometeu.
Não se deve brincar com a sorte; nem todas as pessoas portam-se de forma correta, infelizmente.
O seu colaborador de hoje pode ser o seu acusador de amanhã em algum tribunal.
Como defender-se de tal possibilidade?
Adotando tecnologias que façam o controle de ponto e a coleta de dados de geolocalização de cada colaborador em tempo real. E que armazenem tais dados.
Você agora sabe – usar tais tecnologias pode fazer com que sua empresa economize milhares e milhares de reais em ações judiciais.
Nós da Novidá oferecemos o melhor software do tipo existente no Brasil (e um dos melhores existentes no mundo).
E estamos à sua disposição para implantá-lo hoje mesmo em sua companhia.